Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1372/15.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/18/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
DIREITO À FAMÍLIA
Sumário:O ato administrativo que indefere o pedido de autorização temporária formulado ao abrigo do art.º 122º, al. j) da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho não viola o direito à família.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

K….. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna pedindo que fosse “todo o processado pelo SEF considerado nulo por ofensa de um conteúdo essencial de um direito fundamental – artigos 92º C.P.P., 6º, n.º 3, e) da CEDH e 133º CPA – e declarado que foram violados os artigos 33º, n.º 1 e 36º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa”.

Por sentença de 10 de abril de 2018 foi a ação julgada improcedente.

O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:

l- o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as Conclusões em concreto, limitando-se a julgar na pag 9 da Douta Sentença que “ as normas constitucionais e da Convenção Europeia são alegadas de modo genérico e impreciso... -pag 9 in fine (sic)

2- as circunstâncias pessoais, familiares, de saúde e o art 8º da CEDH bem como a indicação dos acórdãos da Cour Europeenne deveriam ter levado a Decisão diferente; entre a aplicação da Lei 23/2007 – art 77 e a COLISÃO de deveres com os direitos consignados nos arts 8º da Convenção Europeia, o Tribunal a quo não julgou segundo o Principio da Proporcionalidade;

3- o A. vive em Portugal há muitos anos, explora uma Loja e trabalha; à data dos factos tinha uma Filha menor; o agregado familiar composto pelo A. mulher G….. e 2 filhos, está integrado na Comunidade Portuguesa, a cargo do A.; a filha estuda Economia na Universidade Lusófona;

4- a mulher do A. G….. padece de doença muito grave: cancro no colon, conforme documentos juntos aos autos pelo que a família do A. atravessa momento angustiante face à doença da mulher;

5- o A. foi condenado por auxiliar pessoas oriundas da ditadura comunista da Republica Popular da China que demandaram Portugal para SOBREVIVER; o auxilio a esses imigrantes traduziu-se numa pena de prisão que o A. cumpriu mas com a qual NUNCA SE CONFORMARÁ; na verdade, instaurou neste Douto Tribunal ação administrativa que pende sob o n° 2262/16.2BELSB-UO 4; dessa acção pode resultar uma eventual Revisão de Sentença no proc. 22/10. 3 ZCLSB;

6- o A. merece ver concedida a Autorização de Residência quanto mais não seja por RAZÕES HUMANITARIAS face ao grave estado de saúde da mulher - doc. 1 junto aos autos, que não mereceu acolhimento nem apreciação na Sentença recorrida....

7-dixit Acórdão do STJ de 17-2-2011 (Proc. 66/06.0PJAMD-A.S1 - Conselheiro Souto de Moura): «Sabe-se que a CR, tanto estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art. 33° n° 1), como garante também aos filhos o direito a não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e exigindo-se para tanto uma decisão judicial (art. 36°n° 6); o direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos, não é “apenas um direito dos pais ou dos filhos portugueses, mas também dos filhos portugueses em relação ao progenitor estrangeiro ou deste em relação aos filhos portugueses ”, não sendo consentida outra interpretação com base nos princípios da equiparação e da igualdade [Cf. Anabela Costa Leão, in «Expulsão de Estrangeiros com Filhos Menores a Cargo», «Jurisprudência Constitucional», n.° 3, Jul/Set de 2004, pág. 32].

8- o Tribunal Constitucional, declarou com força obrigatória geral, no acórdão n° 232/2004, a inconstitucionalidade material do art. 101° n° 1 ais. a), b) e c) e n° 2 do Decreto-Lei n° 244/98, na sua versão original, “na dimensão em que permite a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional, por violação conjugada do disposta nos arts. 33° n° l e 36° n° 6 da Lei Fundamental. com fundamento de que "o cidadão estrangeiro que tenha os filhos a seu cargo, que com eles mantenha uma relação de proximidade, que contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades”, tem o direito a não ser separado dos filhos, assim como os filhos têm o direito a não ser separados dos pais, salvo se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com aqueles', assim,

9- o recorrente está inserido na Comunidade Portuguesa; tem Filha menor à data dos factos; não pode ser indeferido o pedido de renovação da Autorização de Residência. Os direitos à Família, de residência e de trabalho têm cobertura constitucional; para defesa dos direitos, liberdades, garantias pessoais a Lei assegura aos cidadãos procedimentos caracterizados pela celeridade e pelo respeito à família; justifica-se pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, e do risco acrescido da respetiva lesão; a estabilidade familiar do A. ficará totalmente destruída se não for acatada a procedência do pedido;

10- garantindo a Constituição da Republica o direito à Família, ao trabalho e á residência não pode o Órgão de Soberania “a seco” recusar um direito fundamental com base numa condenação assente em actos de auxilio a compatriotas; a pretensão de expulsar o A. por condenação criminal “esvazia” de conteúdo o Principio da Proporcionalidade- art. 18- 2 da Lei Fundamental;

11- entre a VIDA FAMILIAR e o eventual prejuízo que causa à Ordem Pública por ter sido condenado, há que ponderar num equilíbrio, sob o Principio do BOM SENSO; assim, a expulsão do recorrente, na sequencia da condenação penal, afectando a sua Vida familiar e separando-o do cônjuge, com poucos anos de vida pela frente- doc 1- viola o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português: art 8º da CRP:

ARTIGO 8. Direito ao respeito pela vida privada e familiar

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das Uberdades de terceiros.

-neste sentido o o TRIBUNAL EUROPEU decidiu pela violação do art° 8º da Convenção nos Acórdãos:

-MOUSTAQUIM c. Bélgica - Proc. 12313/86

-RODRIGUES DA SILVA e HOOGKAMER c. Holanda - Proc. 50435/99

com os Senhores Juizes da Cour Europeénne a condenar por ostracismo do art 8ç da CEDH.

12- impõe-se assim a emissão de uma decisão de mérito favorável ao A. , atentos os Princípios da Proporcionalidade, da DIGNIDADE HUMANA, da FAMÍLIA, do TRABALHO e da RAZÃO HUMANITARIA EM ACOMPANHAR A MULHER QUE SE ENCONTRA EM FASE TERMINAL DA VIDA...!!!!! a rejeição da pretensão do A. destrói por completo o conceito Família.

13- uma Mãe destroçada pela doença, um Pai sofrido, com um sentimento enorme de injustiça e frustração e 2 Filhos vivem um drama em 2017 em Portugal, inimaginável quando vieram da China em busca da sobrevivência, do direito ao trabalho e a alguma felicidade!

14- uma pretensão favorável à emissão de Autorização de Residência minora, por certo, toda esta infelicidade, angustia e enorme sofrimento familiar; o A. padece de depressão grave com o drama familiar e a eventual expulsão, pelo que atendendo ao disposto nos arts 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18° da Lei Fundamental deve ser-lhe concedida a Autorização de Residência


Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que o indeferimento do pedido de autorização de residência temporária formulado pelo A. não viola o direito à família na dimensão plasmada no art.º 36º, n.º 6 da CRP.


III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 31.05.2013, o A. solicitou a concessão de autorização de residência, ao abrigo do artº.122º/j/Lei nº. 23/2007, na sua versão actual ( cfr. fls.1 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

2. O pedido, supra identificado, esteve suspenso, por causa prejudicial, reportado ao processo crime sob o nº. 22/10.3ZLSB, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ( cfr. fls.55 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

3. O A. foi julgado e condenado por acórdão proferido nos autos sob o nº. 22/10.3ZLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls.124 e segs. do procº. instrutor, e admissão por acordo).

4. O acórdão, supra identificado, foi objecto de recurso e deu lugar a acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o A. em pena de prisão de 4 anos e dez meses, suspensa, pela prática de 14 crimes de auxilio á emigração ( cfr. fls. 60 a 91 e de 124 a 126 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

5. O A., bem como o seu mandatário, foram notificados do projecto de decisão e indeferimento do pedido, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para efeitos de audiência prévia ( cfr. fls. 127 a 129 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

6. O A. veio oferecer pronúncia, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 132 do procº. instrutor, e admissão por acordo).

7. Em 23.05.2015, por despacho Sub-Directora Regional de Lisboa, do SEF – Serviço de Estrangeiros Fronteiras, foi indeferido o pedido do A. de concessão da autorização, despacho aposto na informação nº. ….., de 13.03.2015, cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. docº. junto com a p.i., e fls. 178 e segs do procº. instrutor):








8. O A.foi notificado do despacho de indeferimento do seu pedido, supra identificado, notificação acompanhada da informação nº. ….., de 13.03.2015 (cfr. docº. junto com a p.i., e procº. instrutor).


IV – Fundamentação De Direito:

O Recorrente conclui que a Tribunal a quo não se pronunciou sobre as “conclusões em concreto”, presumindo-se que pretenderá referir-se às conclusões que, no início das suas alegações de recurso, alega ter invocado perante aquele Tribunal.
Analisado o processado, verificamos também que pretenderá referir-se às conclusões das alegações que apresentou ao abrigo do art.º 91º, n.º 4 do CPTA.
Efetivamente, nas mesmas, o A. não se limita a reafirmar o que alegou na petição inicial na qual, na parte que é objeto do presente recurso apenas alegou que tinha uma filha menor e que se violou o art.º 36º, n.º 6 da CRP. Com efeito, nessa sede (de alegações) o A. invoca novos factos que complementam e ampliam os fundamentos de facto que naquele articulado invocara (designadamente no que se refere à sua situação familiar) e, no que ao aspeto jurídico da causa concerne, invoca também a violação dos art.ºs 8º da CEDH e 18º, n.º 2 da CRP.
Porém, a factualidade em questão – atinente na sua essencialidade à situação pessoal e familiar do A. – nenhuma relevância assume para a apreciação da causa já que, como se explicitará adiante, o ato administrativo impugnado não coloca em questão a proteção da família nos termos que, efetivamente, são também protegidos pela CEH, no seu artº 8º. E, não se violando qualquer direito liberdade ou garantia, carece de sentido a invocação da violação do princípio da proporcionalidade plasmado no art.º 18º, n.º 2 da CRP.

Entende, o Recorrente, que a sentença recorrida violo o art.º 36º, n.º 6 da CRP.
É a seguinte a fundamentação jurídica da sentença, na parte que à análise do mérito deste fundamento de recurso interessa:
O A. solicitou autorização de residência, ao abrigo do disposto no artº. 122º/j/Lei 23/2007, de 4.7., na versão vigente (cfr. factos provados), preceito legal que dispõe o seguinte:

Artº.122º
Autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 — Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
“…”
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
A conclusão a retirar do preceito legal, em causa, é a seguinte, o preceito apenas disciplina – como diz o R. – a modalidade de autorização de residência ―sem visto”, tendo que o pedido do A. cumprir os demais requisitos legais, de natureza cumulativa ( cfr. artº.77º/1/Lei 23/2007), isto é, de verificação simultânea, importando a não verificação de um dos requisitos o não preenchimento cumulativo previsto e ordenado pelo legislador, que impende sobre o R. no cumprimento estrito do principio da legalidade
O pedido do A. foi indeferido por ter-se apurado da verificação da previsão legal do disposto no artº. 77º/g)/Lei 23/2007, de 4.7., na redacção dada pela Lei nº 29/2012, de 9.8., preceito legal que estabelece o seguinte:
Artº.77º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
“…”
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
Na verdade, mostra-se provado nos autos que o A. foi julgado e condenado pela prática de 14 crimes de auxilio à emigração, crime previsto e punido pelo artº. 183º/1/2/Lei 23/2007,
Penal, por pena de prisão até 3 anos, logo punível com pena superior a 1 ano ( cfr. factos provados e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
(…)
Quanto aos demais vícios o A. labora em erro, porque o que está em causa é o seu incumprimento cumulativo dos requisitos impostos no artº.77º/Lei 23/2007, de 4.7., que não é, nem pode ser afastado pelo facto do A. ter filha menor, por a norma não estabelecer excepção ao preenchimento cumulativo ali fixado e exigido.
As normas constitucionais e da Convenção dos Direitos do Homem são alegadas de modo genérico e impreciso, sendo que sempre não podem as exonerar o A. de cumprir a lei ordinária, aqui referida, e normas que em caso algum violam as normas supra referidas, por com as mesmas se conciliarem.
Refira-se, também, que face aos factos provados o que se apura é que o A. por ter sido julgado e condenado pela prática de crime punível com pena superior a 1 ano, fica-lhe vedado o cumprimento das regras legais para preencher os requisitos legais cumulativos para o deferimento do seu pedido, e por isso, não se vislumbram factos, nem tão pouco foram provados factos que permitam a acompanhar a alegação do A. da violação de conteúdo de direito fundamental, o que impede a verificação da previsão do artº.133º/CPA, e em consequência, carece de fundamento a nulidade imputada ao acto impugnado”

Não é questionada a conclusão de que o A. não reúne os requisitos para que lhe seja concedida a autorização de residência temporária já que foi condenado em pena de prisão de 4 anos e 10 meses (art.º 77º, n.º 1, al. g) a contrario da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho).
O que o A. Recorrente entendia e entende é que o ato de indeferimento dessa autorização de residência ofende o seu direito à família.
Reconhecendo-se, como reconheceu a sentença recorrida, o caráter genérico e impreciso dessa alegação (nos termos da qual o A. se limitou a evidenciar que tem uma filha menor, sem referir se a mesma reside em Portugal, se tem nacionalidade portuguesa e se está a seu cargo), poder-se-ia admitir a consideração dos factos concretizadores dessa alegação, nos termos do art.º 5º, n.º 2, al. b) do CPC (admitindo, aliás, o próprio R., no próprio texto da decisão impugnada, supra reproduzido, que o requerente tem “agregado familiar a residir em território nacional e filhos menores residentes legais a quem assegura o sustento e educação” e “exerce as funções parentais”).
Mas para tanto, seria necessário concluir que o apuramento dessa factualidade era importante para a boa decisão da causa.
O que, no caso sub judice, não se verificava.
Com efeito, a decisão que o A. impugna apenas indefere o seu “pedido de concessão do título de residência temporária e consequentemente o direito a este subjacente”. Não determina a sua expulsão, o seu afastamento do território nacional e, assim, dos seus filhos.
Era, efetivamente, seguro afirmar a existência de restrições à aplicação da lei quando da mesma resultasse o afastamento entre um pai e um filho (como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 232/2004, processo n.º 807/99, publicado em Diário da Republica, serie I-A, de 25 de maio de 2004).
É certo ainda que, atualmente, tal afastamento (admitida a verificação de qualquer uma alíneas do n.º 1 do art.º 135º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho) apenas poderá ocorrer “em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes” (como decorre do n.º 2 da mesma disposição legal).
Mas, como já se afirmou e se reitera, a decisão impugnada não contém qualquer determinação no sentido desse afastamento, pelo que não pode admitir-se que a mesma viole o direito à família. (Em sentido idêntico decidiu este Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão de 15 de fevereiro de 2018, proferido no âmbito do processo 13534/16, publicado em www.dgsi.pt).
Assim sendo, não procede o fundamento de recurso em análise, devendo manter-se a sentença recorrida.

As custas serão suportadas pelo Recorrente, vencido, nos termos do art.º 527º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de março de 2021

Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente ao serviço)
Catarina Jarmela


Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade.